Artigo 278
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Art. 278. As autoridades consulares com jurisdição nos países com os quais o Brasil tenha acordo a respeito poderão visar listas coletivas de turistas, quando estes forem em número superior a vinte, em excursões organizadas por empresas idôneas.
§ 1º Essas listas coletivas, expedidas pelas autoridades estrangeiras competentes, deverão conter a fotografia, nome, idade, nacionalidade e profissão dos turistas, só podendo nelas figurar cidadãos nacionais do país onde a autoridade consular tiver jurisdição.
§ 2º Ao desembarcar em território nacional, a empresa organizadora entregará as referidas listas à Polícia Marítima que fiscalizará, na saída, o regresso dos turistas nelas mencionados.








