Artigo 279
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Art. 279. As empresas de navegação não realizarão embarques coletivos para os portos do Brasil de estrangeiros vindas em carater permanente em número superior a 200, sem aviso ao D.I., quinze (15) dias antes da chegada da embarcação ao porto de destino.
Parágrafo único. Essa comunicação conterá o nome da embarcação número de estrangeiros, portos de procedência e destino.







