Artigo 280
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 280. Até a entrada em vigor deste regulamento as autoridades consulares visarão tão sómente passaportes de estrangeiros que desejem ingressar no Brasil em carater temporário, incumbindo as Polícias Marítimas completar a classificação no porto de desembarque, utilizando os carimbos de modelos ns. 8, 9, 10 e 14.
Parágrafo único. Os portadores de visto de retorno, em plena validade, terão visto consular com a seguinte anotação: "Apresentou visto de retorno expedido pela polícia do.








