Artigo 37
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Art. 37. Os documentos apresentados para efeito de visto serão visados e devolvidos ao portador do passaporte. Essa documentação será entregue pelo próprio ao Serviço de Registo de Estrangeiros, exceto quando se tratar de turistas, visitantes em geral, estrangeiros em transito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas (art. 25, letra a), os quais estão isentos dessa formalidade.








