Artigo 38
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Art. 38. Não será aposto o visto si o estrangeiro não satisfizer as exigências dos artigos anteriores; for aleijado ou mutilado, inválido, cego, surdo e mudo; for inadmissivel em território nacional a juizo da autoridade consular; apresentar passaporte viciado; tiver sido anteriormente expulso do Brasil, salvo si já revogado o ato de expulsão; ou si a autoridade consular tiver conhecimento de fatos ou razoavel motivo para considerá-lo indesejavel.
Parágrafo único. As condições relativas a lesões orgânicas – insuficiência funcional, aleijão (deformidade) ou mutilação, invalides, cegueira, surdez, mudez – serão dispensadas si o estrangeiro vier ao Brasil em carater temporário.








