Artigo 39
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Art. 39. Recusado o visto por se tratar de indivíduo indesejavel ou nocivo à ordem pública, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte e imediatamente comunicará o motivo da recusa às autoridades consulares próximas, no mesmo país, ou nos países limítrofes que tenham meios de comunicação direta com o Brasil, e, ao mesmo tempo, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores.








