Artigo 46
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Art. 46. Somente poderão visar passaportes de estrangeiros os consulados de carreira, os serviços consulares das missões diplomáticas e os consulados privativos.
§ 1º Todos os vistos consulares em passaportes estrangeiros, serão registados no livro respectivo.
§ 2º Os estrangeiros que desejarem vir em carater permanente só poderão obter o visto na jurisdição consular de sua residência, como tal considerado o lugar de moradia pelo prazo mínimo de seis meses.








