Artigo 47
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Art. 47. O visto deverá ser assinado pelo titular do posto, que poderá, no entanto, por conveniência de serviço, delegar essa atribuição a seu substituto legal, quando o mesmo for funcionário efetivo.
Parágrafo único. Os consulados de carreira, quando dirigidos temporariamente por funcionário honorário, continuarão a conceder vistos.








