Artigo 58
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Art. 58. O estrangeiro que se achar no país como permanente e que se ausentar por prazo não superior a dois (2) anos poderá regressar mediante prévia autorização da Polícia (licença de retorno, modelo n.11).
§ 1º A validade dessa licença será de um ano, podendo ser prorrogada por igual periodo pela autoridade consular antes da data da sua terminação.
§ 2º A licença será obtida mediante pedido verbal do interessado, com a apresentação da carteira de identidade (art. 135 ), devidamente anotada, atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública, e passaporte com visto de saida, antes de embarcar.
§ 3º Não será fornecida certidão ou segunda via da licença; considerados nulos os documentos expedidos com infração deste dispositivo.
§ 4º A licença concedida nos termos deste artigo, será arrecadada pela Polícia Marítima no ato da visita para o desembarque, e enviada à autoridade emitente.








