Artigo 59
§ 1º Essa licença só será arrecadada, no ato do desembarque, depois de esgotado o prazo para o qual é válida, e poderá ser cassada em qualquer tempo pela autoridade que a houver expedido, diretamente ou por solicitação a outras autoridades.
§ 2º Para obtenção desta licença, que será expedida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, o interessado se dirigirá, em requerimento, ao chefe de polícia, ou secretário de segurança, expondo os motivos da pretensão.
Antes de decidir sobre o pedido, o chefe de polícia, ou secretário de segurança, ouvirá as autoridades e repartições cujos esclarecimentos, a seu critério, forem úteis à instrução do processo.
§ 3º No ato da expedição o interessado deverá exibir o seu passaporte, com visto de saída, carteira de identidade (mod. n. 19) e atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública.
LICENÇAS COLETIVAS







