Artigo 70
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Art. 70. As condições de ordem técnica estipuladas neste capítulo deverão ser observadas sempre que o governo federal se incumbir da introdução dos agricultores, os quais, nesse caso, além das garantias asseguradas quanto ao transporte, terão recepção, – hospedagem e encaminhamento gratuitos, no Distrito Federal, pelo Departamento de Imigração.








