Artigo 71
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Art. 71. Para promover a vinda de agricultores estrangeiros os governos estaduais deverão solicitar, por escrito, a licença prévia ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., declarando em sua petição:
a) número de famílias e nacionalidade ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir;
b) pontos de embarque no exterior, localidade ou núcleos coloniais a que se destinam;
c) condições e motivos da vinda;
d) existência de hospedaria nas condições mínimas deste regulamento e recursos de que dispõem para receber e encaminhar os agricultores;
e) quando for o caso – sociedade, empresa ou particular que financiará a introdução dos agricultores, provado o seu registro na D. T. C. e o seu reconhecimento pelo D. I.








