Artigo 83
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Art. 83. O C. I. C., mediante solicitação dos governos dos Estados que tiverem serviços de imigração organizados e mantiverem observadores junto ao C. I. C., poderá permitir que funcionários desses serviços assistam à visita das autoridades federais.
§ 1º Esses funcionários receberão uma cópia de cada lista de bordo (embarques e desembarques), mas não poderão interferir nas deliberações que couberem às autoridades federais.
$ 2º Os funcionários estaduais de imigração prestarão a bordo, às autoridades federais, apoio material para tornar efetiva qualquer prescrição de lei ou regulamento, bem como serão obrigados ao uso de uniforme cujo plano será aprovado pelo Conselho de Imigração e Colonização.








