Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.
Parágrafo único. A livre-prática consiste na declaração escrita que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:
a) apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio;
b) verificação completa dos passageiros no ato da visita;
c) exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos;
d) verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros;
e) execução das diligências recomendadas;
f) verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação;
g) inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras.








