Artigo 89
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Art. 89. As autoridades estranhas ao serviço de bordo terão livre entrada no cais. Ser-lhes-á, facultado o ingresso a bordo depois de terminada a visita pelas autoridades competentes, uma vez provada a sua qualidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, somente será permitida a entrada nos navios quando atracados e mediante licença expedida pela Guarda-moria, visada pela Polícia.







