Artigo 90
a) permanentes;
b) temporários;
c) em trânsito para outros portos.
§ 1º Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporário e permanente, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante esclarecimentos do próprio estrangeiro, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.
§ 2º A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros a segunda via das listas que lhe são destinadas, com todas as anotações e vistos lançados na primeira via.
§ 3º Alem das listas a que se refere este artigo, deverão os comandantes das embarcações apresentar às autoridades policiais a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso, pela autoridade consular brasileira, ao lançar-lhe o visto.








