Art.
93. Nenhum estrangeiro poderá desembarcar sem que o seu passaporte tenha recebido o visto das autoridades policiais e imigratórias em serviço a bordo. Parágrafo único. Essa formalidade é indispensavel para a retirada da bagagem nas repartições aduaneiras.
Conteudo atualizado em 01/09/2021