Artigo 94
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Art. 94. Para o desembaraço dos passageiros, na visita das autoridades, terão preferência:
§ 1º Funcionários e autoridades consulares ou diplomáticas, estrangeiras ou brasileiras;
§ 2º Turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas.








