Artigo 95
§ 1º Uma vez achado conforme o visto consular, aporão o visto de desembarque, arrecadando uma via das fichas de qualificação consular e remetendo-a diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros dentro de 24 horas depois de terminada a visita. É responsavel por essa providência o funcionário ou representante mais graduado da Polícia Marítima em serviço a bordo.
§ 2º Sempre que do passaporte não constar a classificação do estrangeiro como temporário ou permanente, a autoridade policial completará a formalidade utilizando os carimbos de modelos números 8, 9, 10 e 14.
§ 3º Não sendo o estrangeiro potador das fichas consulares de qualificação, será identificado a bordo e terá o seu passaporte apreendido pela Polícia Marítima e o prazo de 48 horas, após o desembarque, para apresentar-se ao serviço de registro de estrangeiros, ressalvadas as exceções estabelecidas para os portadores de licença de retorno e para os turistas que viajarem com lista coletiva. No caso de apreensão do passaporte será expedido o recibo de modelo n. 15.








