Artigo 15
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Art. 15. A marca nos fios de resíduos de seda (Schappe, etc.) será aplicada do seguinte modo :
a) para os fios vendidos em meadas, em cada pacote colar-se-ão, nas extremidades, etiquetas de papel resistente, à guisa de selo. Uma outra marca será aplicada no envólucro externo do fardo, constituído pelos pacotes de meadas;
b) para os fios preparados em espulas ou bobinas, a marca será colocada sobre a tampa de cada caixa.
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