Artigo 14
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Art. 14. Os fios grégios e outros torcidos, de "seda”, vendidos por atacado diretamente pelos produtores e comerciantes a comerciantes e a consumidores industriais (tecelagens, etc.) não estão sujeitos à aplicação da marca. Nas faturas e em todos os documentos que acompanham a mercadoria, deve figurar, explicitamente, o nome "seda”, nos dizeres "seda grégia”, “organizam de seda", "crepe de seda” e semelhantes, e tais declarações substituem a marca para todos os efeitos.
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