Artigo 13
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Art. 13. Todas as casas comerciais que negociam com fios, tecidos e artigos de seda, deverão expor em lugar bem visível (mostruários, prateleiras, balcões, etc) um cartaz com a reprodução dos modelos das marcas que distinguem os fios, tecidos e artigos de seda acima mencionados. O cartaz será fornecido pelo Ministério do Trabalho pelo preço de 10$000 (dez mil réis) compreendido o selo respectivo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA MARCA AOS FIOS
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