Artigo 19
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Art. 19. A marca com a denominação “seda pura” deverá sob aplicada nos tecidos de seda pura, ao longo de uma das ourelas em intervalos não superiores a dois metros lineares.
Art. 19 A marca com a denominação “seda pura” deverá ser aplicada nos tecidos de seda pura ao longo de uma das ourelas, no avesso, por meio da decalcomania, carimbo ou tecelagem, em intervalos não superiores a três metros lineares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
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