Artigo 20
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Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens nos tecidos crús e tintos, em fio, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. A marca nos tecidos de seda pura, provenientes do exterior e destinados à venda, deverá ser aplicada pelos importadores.
Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
B) Tecidos de “seda carregada”
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