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Art. 20 do 2.630




Decretos - 2.630 - Aprova o regulamento a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938.




Artigo 20



Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens nos tecidos crús e tintos, em fio, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. A marca nos tecidos de seda pura, provenientes do exterior e destinados à venda, deverá ser aplicada pelos importadores.

Art. 20. A aplicação da marca nos tecidos de seda pura deverá ser feita pelas tecelagens, nos tecidos crus e tintos, destinados diretamente à venda ao consumidor, e, pelas tinturarias, nos tecidos que tenham de ser tingidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

B) Tecidos de “seda carregada”


Conteudo atualizado em 30/09/2023