Artigo 21
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Art. 21. Para os efeitos do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938, e do presente Regulamento, os tecidos de "seda carregada” são garantidos pela marca, quando a carga estiver dentro dos limites máximos fixados pelo art. 34, em relação às exigências dos mercados nacional e internacional.
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