Artigo 2
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1938 e republicado em 19.9.1938
Regulamento a que se refere o decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 – Sôbre o emprêgo da palavra “seda”
CAPÍTULO I
DA PALAVRA “SEDA”
Art. 1º É proibido o uso, mesmo em língua estrangeira, da palavra "seda" e dos seus derivados, para indicar fios, tecidos e artigos não constituidos exclusivamente dos produtos e sub-produtos de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2º É proibido o uso, mesmo em língua estrangeira, da palavra "seda" e dos seus derivados na denominação de sociedades ou de firmas comerciais que não se ocupam da produção, do fabrico ou da venda de fios, tecidos ou produtos de seda, de acordo com o artigo 1º.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








