Artigo 31
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Art. 31. A fiscalização sobre a observância das disposições contidas no presente Regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que exerçam função de fiscalização na indústria e comércio, e aos funcionários dos serviços de sericicultura federal e estatual. Estes fiscalizadores são equiparados, nos limites de tais incumbências, aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho e vizada pelos Ministérios a que estão subordinados os funcionários de que trata este artigo.
Art. 31. A fiscalização sobre a observância das disposições contidas ao presente regulamento será confiada aos fiscais do imposto de consumo, aos funcionários do Ministério do Trabalho, que para isto forem designados, e aos funcionários dos serviços de sericultura federal e estadual, sob a superintendência do Departamento Nacional da lndústria e Comércio. Estes fiscalizadores são equiparados nos limites de tais incumbências aos oficiais de justiça e terão uma caderneta de identificação fornecida pelo Ministério do Trabalho enviada pelo chefe do serviço a que estiver subordinado o seu portador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
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