Artigo 32
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Art. 32. Os fiscais de que trata o artigo anterior ficarão autorizados a colher, de acordo com o estabelecido no art. 35, amostras de mercadorias necessárias para as respectivas análises, com o fim especial de determinar a natureza e a importância da violação dos dispositivo dos presente Regulamento. Tais amostras devem acompanhar o auto de apreensão de amostras que será lavrado em três vias, ficando uma em poder do interessado e as outras duas serão remetidas ao Laboratório que for designado para fazer a análise.
O laboratório que constatar a fraude, pelas análises efetuadas, a comunicará em seguida, às autoridades competentes para que seja aplicada a penalidade, de que trata o art. 33.
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