Artigo 33
Parágrafo único. Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.
§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
§ 2º Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
§ 3º As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES MÁXIMOS DE CARGA PARA OS TEClDOS DE SEDA
Conteudo atualizado em 30/09/2023








