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Art. 33 do 2.630




Decretos - 2.630 - Aprova o regulamento a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938.




Artigo 33



Art. 33. Os contraventores serão punidos com a multa de 1:000$000 a 50:000$000. Em caso de reincidência, além da multa, serão apreendidas as mercadorias fraudadas.

Parágrafo único. Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º Os contraventores do art. 13 serão punidos com a multa de 1:000$0 ( um conto de réis) a 5:000$0 (cinco contos de réis). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

§ 2º Lavrado o auto de infração, o interessado terá o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

§ 3º As multas serão aplicadas pelo diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, com recurso, dentro de 30 dias da respectiva notificação e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, industria e Comércio. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.265, de 1942)

CAPÍTULO VI

DOS LIMITES MÁXIMOS DE CARGA PARA OS TEClDOS DE SEDA


Conteudo atualizado em 30/09/2023