Artigo 5
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Art. 5º A denominação de “seda pura” só pode ser atribuída a seda não carregada, isto é. àquela que, na tinturaria, depois da operação de purga, não sofreu nenhum processo de carga vegetal ou mineral.
As denominações de “tecido de seda” e “produto de seda” (seda carregada) são atribuidas, exclusivamente, à seda, cuja carga não supere os limites estabelecidos no art. 34.
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