Artigo 6
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Art. 6º Os fios, tecidos e produtos compostos de seda, cuja carga vá além dos 5% constantes do art. 5º, não poderão ser designados com a denominação de “seda pura”. mas, unicamente com a de "tecido de seda”, para os tecidos e de "produto de seda”, para os fios e demais produtos.
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