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Artigo 15
I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras;
IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
VII - realizar estudos e o zoneamento do País;
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais;
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural;
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social;
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira;
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA;
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais;
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.








