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Artigo 7
Brasília, 3 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2009 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 2o O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Auditoria Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Gestão Estratégica;
b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;
c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;
d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
e) Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e
a) Superintendências Regionais; e
b) Unidades Avançadas.
V - órgãos descentralizados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
a) Superintendências Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
b) Unidades Avançadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
c) Unidades Avançadas Especiais. (Incluída pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Diretor de Programa, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6o O Conselho Diretor, constituído de dez membros, terá a seguinte composição:
Art. 6º O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
I - membros natos:
a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores;
c) o Diretor de Programa;
d) o Procurador-Chefe; e (Revogado pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
e) o Chefe de Gabinete;
II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor para fins de consultoria e assessoramento jurídico. (Incluído pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
Art. 7o Os Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão compostos:
I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes de divisão; e
III - pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional. (Revogado pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico. (Incluído pelo Decreto nº 8.248, de 2014) (Vigência)
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados








