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Art. 1º do 1935




Decretos - 1935 - Approva o regulamento que estabelece as normas para o registro do commercio no Districto Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio.




Artigo 1



Art. 1º O Departamento Nacional da Industria e Commercio, subordinado ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, terá, além das funcções que lhe competem os seguintes encargos no Districto Federal:

I � O registro do commercio, comprehendendo:

a) a matrícula:

1º, de commerciantes e sociedades commerciaes;

2º, de leiloeiros;

3º, de trapicheiros e administradores de armazens de deposito de generos nacionaes ou estrangeiroa já despachados para consumo;

4º, das pessoas naturaes ou juridicas que pretenderem estabelecer emprezas de armazens geraes.

b) o archivamento:

1º, de contracto ante-nupcial do commerciante e dos titulos de bens incommunicaveis da mulher, e ainda dos titulos de aquisição, pelo commerciante, de bens que não possam ser obrigados por dividas (Lei n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, art. 171, n. 3);

2º, de contractos constitutivos das sociedades commerciaes nacionaes, inclusive das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, suas prorogações, alterações e distractos;

3º, de contractos e demais documentos das sociedades commerciaes estrangeiras que funccionem no Brasil por meio de estabelecimento filial, succursal ou agencia;

4º, de contractos ou estatutos das companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, nacionaes ou estrangeiras;

5º, de documentos relativos a alterações nos estatutos ou contractos das sociedades anonymas e das em commandita por acções, bem como dos documentos referentes á sua dissolução;

6º, de documentos concernentes á constituição das sociedades cooperativas (§5º do art. 17 do decreto n. 24.647, de 10 de julho de 1934) e á sua dissolução.

c) o registro ou inscripção:

1º, de nomeações de contadores, guarda-livros, caixeiros e outros quaesquer prepostos de casas commerciaes;

2º, de nomeações de administradores de armazens geraes, quando não forem, os proprios emprezarios, dos seus fieis e outros prepostos;

3º, de titulos de habilitação commercial dos menores e mulheres casadas, e da revogação da autorização concedida a estas;

4º, de instrumentos de mandato geral e sua revogaçao (Codigo Commercial art. 159);

5º, de cartas patentes das companhias de seguros de vida, maritimos e terrestres, nacionaes ou estrangeiras e das cartas de autorização concedidas a companhias ou bancos para funccionarem no Brasíl;

6º, de qualquer documento que, em virtude de lei deva constar do registro do commercio, ou que possa interessar ao negociante de firma registrada ou ás sociedades commerciaes;

7º, de firmas ou razões commerciaes.

II � A rubrica dos livros:

a) de commerciantes e sociedades commerciaes;

b) de companhias ou sociedades anonymas, nacionaes ou estrangeiras e das em commandita por acções;

c) de agentes auxiliares do commercio;

d) de emprezas de armazens geraes;

e) de escriptorios ou casas de emprestimos sobre penhores.

III � O processo de habilitação dos traductores e interpretes e avaliadores comerciaes.

IV � A fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro e a dos trapiches e armazens de deposito e das emprezas de armazens geraes.

V � A expedição do titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão do entreposto particular (Nova Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 204, n. 6).

VI � A organização e revisão biennal da tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes commerciaes por actos em que não funccionem como auxiliares da Justiça.

VII � Todos os demais encargos que, em leis e regulamentos, tiverem sido commettidos á extinta Junta Commercial do Districto Federal.


Conteudo atualizado em 10/06/2021