Artigo 4
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Art. 4º Será exigida prova de identidade do commerciante que requerer a sua matricula, dos socios da sociedade commercial que pretender matricular-se, dos socios da sociedade commercial que requerer o archivamento do seu contracto, dos administradores de sociedades anoymas nacionaes e dos representantes das sociedades estrangeiras, e do commerciante que requerer a inscripção de sua firma individual.
§ 1º Poderão servir para a alludida prova as carteiras de identidade, o titulo eleitoral, as carteiras profissionaes, as cadernetas de reservista, e os passaportes authenticados pelas autoridades competentes.
§ 2º O funccionario a quem forem presentes as provas de identidade deverá tomar nota de cada uma dellas, com indicação de sua especie e numero, para constar do registro de commercio, restituindo, no mesmo instante, os originaes aos seus portadores.
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