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Decretos




Decretos - 1935 - Approva o regulamento que estabelece as normas para o registro do commercio no Districto Federal e para as demais attribuições transferidas ao Departamento Nacional da Industria e Commercio.




Artigo 8



Art. 8º Ao director da secção compete:

I, distribuir pelos funccionarios da secção a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade e assignar os termos de abertura e encerramento;

II, abrir, numerar, rubricar e encerrar o livro destinado ao registro de firmas ou razões commerciaes, e subscrever os termos de abertura e encerramento do destinado ao registro dos livros sujeitos a rubrica;

III, determinar o lançamento, no livro proprio, do resumo da sentença declaratoria de fallencia, nos termos do artigo 17, § 3º, do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e, caso haja, da sentença revocatoria, nos termos do art. 22 do mesmo decreto;

IV, autorizar a transferencia dos livros de commerciantes ou firmas sociaes para outros, nos casos ern que se achem os livros em branco, numerados e rubricados, ou apenas com os termos de abertura e encerramento, ou ainda, quando em uso, para firma successora;

V, mandar passar, por despacho, e visar as certidões, que se pedirem, dos livros e mais pappeis da secção. As certidões assim passadas terão fé publica;

VI, providenciar para o exacto cumprimento das medidas de fiscalização relativas ao exercicio da profissão de leiloeiro, trapiches e armazens de depositos geraes, communicando as irregularidades verificadas ao director geral e propondo as penalidades que forem applicaveis.

VII, propôr ao director geral a suspensão de traductores e interpretes que se recusarem a  executar,  sem causa justificada, os exames ou diligencias officiaes para que tenham sido legalmente intimados, sem prejuizo da pena de desobediencia, que lhes fôr comminada.

VIII, propôr ao director geral a suspensão dos avaliadores commerciaes, em virtude de representação de autoridade judiciaria, em caso de fraude ou incapacidade provada;

IX, sugerir ao director geral as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços relativos ao registro do commercio, e bem assim levar ao seu conhecimento as tentativas de fraude ou as fraudes verificadas em matriculas, archivamento de contractos e inscripção de firmas


Conteudo atualizado em 10/06/2021