Artigo 7
I, ordenar as matriculas a que se refere a alinea o do inciso I do art. 1º;
II, determinar o archivamento dos papeis referidos no inciso I, letra b, do art. 1º e o registro ou inscripção de firmas ou razões commerciaes e dos documentos mencionados na alinea c do mesmo inciso e artigo;
III, tomar o compromisso dos leiloeiros;
IV, nomear, a requerimento dos respectivos administradores, os fiscaes das companhias ou sociedades anonymas, quando não tiverem sido eleitos, não acceitarem os cargos ou se tornarem impedidos;
V, expedir o titulo de fiel depositario ao pretendente á concessão de entreposto particular;
VI, impôr penalidades aos leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazens de deposito, emprezarios de armazens geraes, interpretes e avaliadores;
VII, assignar as cartas de matricula expedidas em virtude deste regulamento;
VIII, mandar organizar e submeter á approvação do ministro a tabella dos emolumentos dos traductores e interpretes;
IX, propôr ao ministro as providencias necessarias á nomeação de traductor e interprete e avaliadores commerciaes;
X, determinar a organização de livros e fichas necessarios aos registros e archivamentos a cargo da secção.
Conteudo atualizado em 10/06/2021








