Artigo 6
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Art. 6º O expediente relativo aos encargos enumerados no art. 1º será processado na primeira secção do departamento, dentre cujos funccionarios o director geral designará os que forem necessarios para o serviço do archivo, inclusive o fichario, e para a fiscalização do exercicio da profissão de leiloeiro, armazens geraes, trapiches e armazens de deposito.
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