Artigo 11
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Art. 11. Nas localidades onde, em profissões idênticas ou similares, não for possível reunir número legal de associados e facultada a organização da sindicatos de ofícios vários. § 1º Quando, em uma localidade, os que exercerem uma determinada profissão não forem bastantes para a formação de um sindicato, poderão eles filiar-se a um sindicato de profissão idêntica ou similar, com sede em outra localidade mais próxima, e designar mandatário que os represente nesse sindicato. § 2º Em qualquer dos casos previstos nêste artigo, atingindo os que exercerem determinada profissão número legal de associados, poderão êstes desligar-se e formar sindicato á parte, salvo se, pela redução do número do associados, o primitivo sindicato ficar em condições de não poder satisfazer os requisitos legais (arts. 5º 6 e 7º ).
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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