Artigo 12
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Art. 12 Os sindicatos reconhecidas na forma dêste decreto poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais interestaduais ou nacionais. § 1º Os sindicatos do empregadores poderão constituir-se por profissões ou atividades exercidas numa mesma localidade, num mesmo ou em vários Estados ou em todo o Pais. § 2º Os sindicatos de empregados serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo ás condições peculiares a determinadas profissões, o Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio poderá fixar aos sindicatos respectivos uma base territorial quais extensa. § 3º Em qualquer hipótese do § 2º, e área fixada ao sindicato deverá coincidir sempre com as das divisões administrativas do Estado ou da União. CAPITULO III
Do funcionamento dos sindicatos
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