Artigo 15
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Art. 15 São inelegíveis para os cargos administrativos : a) os que não estiverem quites das suas mensalidades; os que houverem lesado o patrimònio de qualquer associação profissional; d) os que não estiverem há dois anos, pelo menos, no execício efetivo da profissão na localidade da sede do sindicato; e) os que tiverem má conduta, demonstrada por autoridade pública competente. § 1º Tratando-se de sindicatos de empregados, as eleições para os cargos administrativos sómente serão validas quando votarem, no mínimo, dois têrços dos sócios em pleno goso dos seus direitos sociais. § 2º Serão considerados eleitos unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da votação, dada nas condições deste artigo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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