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Decretos




Decretos - 24.694 - Dispõe sobre os sindicatos profissionais




Artigo 17



Art. 17. Em vez de – necessário – leia-se – necessária.

CAPÍTULO I
Dos sindicatos e seus fins

        Art. 1º Ficam, pelo presente decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função ou mistér.

        Art. 2º Consideram-se os sindicatos como órgãos:

        a) de defesa da respectiva profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados;

        b) dé coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da sua atividade econômica e social;

        c) de colaboração, com o Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão;

        § 1º Como órgãos de defesa profissional, é facultado aos sindicatos:

        a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas;

        b) fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933;

        c) pleitear junto aos poderes públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter.

        § 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão os sindicatos :

  1. firmar ou sancionar convenções coletivas de trabalho nos têrmos da respectiva legislação;

        _____________

        Art. 28. Junto à palavra – estatutos – ha virgula.

        Art. 31. parágrafo único. Onde se 1ê – deverá – diga-se – deveria.

        Art. 34. O § 2º Em vez de – Ministério – leia-se – Ministro – e após a Palavra – suspensivo – ponha-se virgula.

        Art. 36. paragrafo único. Insira-se entre – profissionaes – e de – a palavra – reconhecidas.

        Art. 37. Onde se lê – syndicato – diga-se – syndicatos ".

        b) cooperar, por intermédio dos seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho, para a solução dos dissídios entre empregados e empregadores.

CAPITULO II
Da constituição dos sindicatos

        Art. 3º Podem organizar-se em sindicatos, indepentes entre si :

        a) os que, como empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial;

        b) os que, como empregados, trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas;

        c) os que exerçam profissão liberal;

        d) os que trabalhem por conta própria.

        Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se.

        Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios.

        Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos :

        I – Quanto aos empregadores:

        a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado;

        b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil;

        c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria.

        II – Quanto aos empregados:

        a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38;

        b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º;

        c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil.

        Art. 6º Os sindicatos de profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º.

        Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo anterior.

        Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.

        § 1º Os estatutos deverão estabelecer :

        a) a sede e os fins do sindicato;

        b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios;

        c) os direitos e deveres dos associados;

        d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;

        e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato;

        f) o processo da substituição provisória dos administradores dastituidos;

        g) o modo da constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato.

        § 2º Os estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 9º A administração dos sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva, composta, no máximo, de dez sócios eleitos com observancia das disposições dêste decreto.

        Parágrafo único. Dentre seus componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo mandato será anual, não podendo ser reeleito para o período imediato.

        Art. 10. Quando se tratar de sindicatos de empregadores, a relação aos sócios deverá conter a denominação e a sede do sindicato, bem como o nome, a profissão, a idade, estado civil, nacionalidade e residência dos seus sócios individuais, ou dos diretores, se se tratar de sociedade anônima.

        Art. 11. Nas localidades onde, em profissões idênticas ou similares, não for possível reunir número legal de associados e facultada a organização da sindicatos de ofícios vários.

        § 1º Quando, em uma localidade, os que exercerem uma determinada profissão não forem bastantes para a formação de um sindicato, poderão eles filiar-se a um sindicato de profissão idêntica ou similar, com sede em outra localidade mais próxima, e designar mandatário que os represente nesse sindicato.

        § 2º Em qualquer dos casos previstos nêste artigo, atingindo os que exercerem determinada profissão número legal de associados, poderão êstes desligar-se e formar sindicato á parte, salvo se, pela redução do número do associados, o primitivo sindicato ficar em condições de não poder satisfazer os requisitos legais (arts. 5º 6 e 7º ).

        Art. 12 Os sindicatos reconhecidas na forma dêste decreto poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais interestaduais ou nacionais.

        § 1º Os sindicatos do empregadores poderão constituir-se por profissões ou atividades exercidas numa mesma localidade, num mesmo ou em vários Estados ou em todo o Pais.

        § 2º Os sindicatos de empregados serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo ás condições peculiares a determinadas profissões, o Ministério do Trabalho, lndústria e Comércio poderá fixar aos sindicatos respectivos uma base territorial quais extensa.

        § 3º Em qualquer hipótese do § 2º, e área fixada ao sindicato deverá coincidir sempre com as das divisões administrativas do Estado ou da União.

CAPITULO III
Do funcionamento dos sindicatos

        Art. 13. São condições essenciais ao funcionamento dos sindicatos:

        a) gratuidade do serviço de administração ou de representação, salvo o disposto no art. 17.

        b) incompatibilidade de exercício dos cargos de administração com o de outros que forem remunerados pelo sindicato;

        c) abstenção, no seio da respectiva associação, de toda e qualquer propaganda de ideolagias sectárias e de caráter politico ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos á natureza e aos fins sindicais.

        Art. 14. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações das assembléias gerais concernentes aos seguintes assuntos:

        a) eleição para os cagos de administração e representação ;

        b) tomada e aprovação de contas da diretoria e aplicação dos fundos sociais;

        c) concessão de gratificação, na forma do art. 17;

        b) tomada a aprovação de contas da diretoria e aplicadades impostas aos associados.

        Parágrafo único. Sob pena de nulidade, toda suspensão ou destituição de cargos administrativos deverá ser precedida de processo regular, na forma dos estatutos, assegurada plena defesa.

        Art. 15 São inelegíveis para os cargos administrativos :

        a) os que não estiverem quites das suas mensalidades;

  1. os que, tendo exercido cargo de administração, não tiverem as suas contas aprovada pela assembléia geral;

  2. os que houverem lesado o patrimònio de qualquer associação profissional;

        d) os que não estiverem há dois anos, pelo menos, no execício efetivo da profissão na localidade da sede do sindicato;

        e) os que tiverem má conduta, demonstrada por autoridade pública competente.

        § 1º Tratando-se de sindicatos de empregados, as eleições para os cargos administrativos sómente serão validas quando votarem, no mínimo, dois têrços dos sócios em pleno goso dos seus direitos sociais.

        § 2º Serão considerados eleitos unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da votação, dada nas condições deste artigo.

        Art. 16. Os sindicalizados menores de 18 anos não poderão votar nem ser votados.

        Art. 17. Quando, para poder exercer mandato na forma das alíneas a e b do art. 13. tiver o associado de afastar-se do trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelo sindicato, em assembléia geral, uma gratificação, se necessário ao exercício das suas funções, numa excedente á sua remuneração na respectiva profissão.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021