Artigo 18
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Art. 18. Na direção dos serviços a que se refere a alínea b do parágrafo 1º do art. 2º, não e permitido intervirem, sob qualquer pretexto, pessoas estranhas aos sindicatos, salvo se se tratar de cargos de caráter técnico, e mediante autorização da assembléia geral.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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