Artigo 20
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Art. 20. Não perderá os seus direitos de sócio o sindicalizado que deixar o exercício da profissão em virtude de aposentadoria, invalidez ou falta de trabalho. Neste último caso não estará obrigado a contribuições durante o tempo em que, involuntariamente, continuar desempregado, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração (artigo 15, alínea d) .
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