Artigo 21
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Art. 21. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registo, autenticado por autoridade competente, do qual deverão constar; a) se o sindicato for de empregadores, a denominação e a sede dos empregadores, bem como o nome, a profissão, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos sócios individuais ; b) se de empregadores ou de profissões liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, a estabelecimento, ou lugar, onde exerce a sua atividade e o número e a serie da respectiva carteira profissional.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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