Artigo 9
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Art. 9º A administração dos sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva, composta, no máximo, de dez sócios eleitos com observancia das disposições dêste decreto. Parágrafo único. Dentre seus componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo mandato será anual, não podendo ser reeleito para o período imediato.
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