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Decretos




Decretos - 24.694 - Dispõe sobre os sindicatos profissionais




Artigo 8



Art. 8º § 2º Após a palavra – Comércio – ha ponto final, e não ponto e virgula.

        Art. 13, alínea a. Em seguida a – 17 – ha ponto e virgula e não dois pontos.

        Art. 13, alínea c. Onde se lê – sectarias e de – diga-se – sectarias, de.

        Art. 17. Em vez de – necessário – leia-se – necessária.

CAPÍTULO I
Dos sindicatos e seus fins

        Art. 1º Ficam, pelo presente decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função ou mistér.

        Art. 2º Consideram-se os sindicatos como órgãos:

        a) de defesa da respectiva profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados;

        b) dé coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da sua atividade econômica e social;

        c) de colaboração, com o Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão;

        § 1º Como órgãos de defesa profissional, é facultado aos sindicatos:

        a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas;

        b) fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933;

        c) pleitear junto aos poderes públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter.

        § 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão os sindicatos :

  1. firmar ou sancionar convenções coletivas de trabalho nos têrmos da respectiva legislação;

        _____________

        Art. 28. Junto à palavra – estatutos – ha virgula.

        Art. 31. parágrafo único. Onde se 1ê – deverá – diga-se – deveria.

        Art. 34. O § 2º Em vez de – Ministério – leia-se – Ministro – e após a Palavra – suspensivo – ponha-se virgula.

        Art. 36. paragrafo único. Insira-se entre – profissionaes – e de – a palavra – reconhecidas.

        Art. 37. Onde se lê – syndicato – diga-se – syndicatos ".

        b) cooperar, por intermédio dos seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho, para a solução dos dissídios entre empregados e empregadores.

CAPITULO II
Da constituição dos sindicatos

        Art. 3º Podem organizar-se em sindicatos, indepentes entre si :

        a) os que, como empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial;

        b) os que, como empregados, trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas;

        c) os que exerçam profissão liberal;

        d) os que trabalhem por conta própria.

        Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se.

        Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios.

        Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos :

        I – Quanto aos empregadores:

        a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado;

        b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil;

        c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria.

        II – Quanto aos empregados:

        a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38;

        b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º;

        c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil.

        Art. 6º Os sindicatos de profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º.

        Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo anterior.

        Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.

        § 1º Os estatutos deverão estabelecer :

        a) a sede e os fins do sindicato;

        b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios;

        c) os direitos e deveres dos associados;

        d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;

        e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato;

        f) o processo da substituição provisória dos administradores dastituidos;

        g) o modo da constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato.

        § 2º Os estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021