Artigo 8
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Art. 8º § 2º Após a palavra Comércio ha ponto final, e não ponto e virgula. Art. 13, alínea a. Em seguida a 17 ha ponto e virgula e não dois pontos. Art. 13, alínea c. Onde se lê sectarias e de diga-se sectarias, de. Art. 17. Em vez de necessário leia-se necessária. CAPÍTULO I
Dos sindicatos e seus fins Art. 1º Ficam, pelo presente decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função ou mistér. Art. 2º Consideram-se os sindicatos como órgãos: a) de defesa da respectiva profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados; b) dé coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da sua atividade econômica e social; c) de colaboração, com o Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão; § 1º Como órgãos de defesa profissional, é facultado aos sindicatos: a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas; b) fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933; c) pleitear junto aos poderes públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter. § 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão os sindicatos :
Da constituição dos sindicatos Art. 3º Podem organizar-se em sindicatos, indepentes entre si : a) os que, como empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial; b) os que, como empregados, trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas; c) os que exerçam profissão liberal; d) os que trabalhem por conta própria. Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se. Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios. Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos : I Quanto aos empregadores: a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado; b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil; c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria. II Quanto aos empregados: a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38; b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º; c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil. Art. 6º Os sindicatos de profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º. Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo anterior. Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação. § 1º Os estatutos deverão estabelecer : a) a sede e os fins do sindicato; b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios; c) os direitos e deveres dos associados; d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores; e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato; f) o processo da substituição provisória dos administradores dastituidos; g) o modo da constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato. § 2º Os estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
Dos sindicatos e seus fins Art. 1º Ficam, pelo presente decreto, instituidos os sindicatos como tipos específicos de organização das profissões que, no território nacional, tiverem por objeto a atividade lícita, com fins econômicos, de qualquer função ou mistér. Art. 2º Consideram-se os sindicatos como órgãos: a) de defesa da respectiva profissão e dos dipeitos e interesses profissionais dos seus associados; b) dé coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados, e decorrentes das condições da sua atividade econômica e social; c) de colaboração, com o Estado, no estudo e solução dos problemas que, direto ou indíretamente, se relacionarem com os interêsses da profissão; § 1º Como órgãos de defesa profissional, é facultado aos sindicatos: a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, não só os seus próprios interêsses, e os dos seus associados, como também os interèsses da profissão respectivas; b) fundar e administrar caixas beneficentes, agências de colocação, escolas, hospitais e outros serviços de assistência e de previdència social, salvo cooperativas de consumo, crédito e produção e suas modalidades, cuja fundação é privativa dos consórcios profissionais-cooperativas, conforme o art. 14, parágrafo 2º do decreto n. 23.611, de 20 de Dezembro de 1933; c) pleitear junto aos poderes públicos, para os seus serviços de previdência e assistência social, auxilios, subvenções e outros favores, ou a criação dêsses mesmos serviços, quando, por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter. § 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e empregadores, poderão os sindicatos :
Da constituição dos sindicatos Art. 3º Podem organizar-se em sindicatos, indepentes entre si : a) os que, como empregadores, explorem o mesmo genéro ou espécie de atividade agricola, industrial ou comercial; b) os que, como empregados, trabalhem em profissões idênticas, similares ou conexas; c) os que exerçam profissão liberal; d) os que trabalhem por conta própria. Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se. Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelectuais e técnicos de emprêsas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou dos municípios. Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos : I Quanto aos empregadores: a) reunião de cinco emprêsas, no mínimo, legalmente constituidas, sob forma individual, coletiva ou de sociedade anônima, ou de dez sócios individuais quando inexistir na localidade o número de empresas indicado; b) exercício dos cargos de administração e de representação por brasileiros natos, ou naturalizados com mais de cinco anos de residência no Brasil; c) duração não excedente de dois anos para os mandatos da diretoria. II Quanto aos empregados: a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um têrço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos têrmos do art. 38; b) mandato trienal nos cargas de administração, cujos componentes serão inelegiveis para o periodo subsequente, com a renovação anual do presidente nos têrmos do artigo 9º; c) exercício dos cargo de administração e de representação por brasileiros natos ou por naturalizados com mais de dez anos de residência no Brasil. Art. 6º Os sindicatos de profissões liberais organizar-se-ão, no mínimo, com dez sócios e deverão satisfazer os requisitos das alíneas b e c do n. I do art. 5º. Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições do artigo anterior. Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da instalação, da relação copiada do livro de registo dos associados, e dos respectivos estatutos, autenticados, todos pela mesa que houver presidido a sessão de instalação. § 1º Os estatutos deverão estabelecer : a) a sede e os fins do sindicato; b) as condições para admissão, exclusão e readmissão de sócios; c) os direitos e deveres dos associados; d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores; e) as condições em que deverá extinguir-se o sindicato; f) o processo da substituição provisória dos administradores dastituidos; g) o modo da constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado, em caso de dissolução do sindicato. § 2º Os estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
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