Artigo 11
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Art. 11. Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de idade; e as mulheres casadas, podem entrar, sem autorização paterna ou marital, como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer às suas despesas pessoais ou de administração doméstica; mas não poderio contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus bens ou do casal.
Parágrafo único. Os menores de 16 anos de idade, filhos de associados falecidos, continuarão a gozar das regalias e vantagens que na sociedade competiam a seus pais; mas seus tutores ou representantes legais não terão voz nem voto, nem poderão ocupar cargos eletivos; e, ao se emanciparem, ou se encontrarem nas condições do art. 11, deverão optar pela entrada ou saída da sociedade.








