Artigo 10
a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados, ou de extranhos, preconizando sistemas;
b) crear agências ou filiais, dentro ou fóra de sua área de ação, quanto às de crédito, e fóra dessa área, quanto as demais, não se considerando como tais os estabelecimentos montados para os serviços das mesmas cooperativas;
c) constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;
d) remunerar com comissão, percentagem, ou por outra forma a quem agencíe novos associados;
e) estabelecer vantagens ou previlégios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferência alguma sobre parte do capital social ou percentagem
sòbre os lucros;
f) admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, salvo a disposto no art. 12;
g) cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a título de compensado das reservas ou da valorização do ativo;
h) estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela mora e a retenção do retorno e dos juros provindos das quótas de lucros, se os houver, que lhe serão creditados por conta das prestações atrazadas.







