Artigo 9
§ 1º A unidade de divisão do capital da sociedade é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde 1$000 e seus multiplos até o de 100$000, mencionando também os estatutos o número mínimo e máximo delas que cada associado deve possuir.
§ 2º Nas cooperativas agrícolas poder-se-á estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou na razão da área cultivada, ou em relação ao número de plantas ou de cabeças de gado em produção, tudo na conformidade da letra f do art. 2º.
§ 3º E’ permitida a formação de sociedades cooperativas sem capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou sobras.
§ 4º E facultado estipular que cada associado pague uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, e o patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, ou atender às despesas de instalado da sociedade.








